Resolução CFB nº 238, de 22 de junho de 2021
Dispõe sobre a campanha de conciliação e
quitação de débitos anteriores ao exercício
de 2021 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998, e
Considerando a Resolução CFB nº 227, de 25 de setembro de 2020 e suas alterações, que dispõe sobre a fixação de valores de anuidade e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia para o exercício de 2021 e dá outras providências e suas alterações;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2021 para com os Conselhos Regionais de Biblioteconomia;
Considerando a Declaração de Pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus – Sars-Cov-2, realizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020;
Considerando a suspensão dos serviços com atendimento presencial nas bibliotecas abertas ao público em geral, por recomendação do Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020;
Considerando as medidas preventivas resultantes da pandemia adotadas pelas autoridades competentes que restringem o exercício de diversas atividades empresariais e profissionais, afetando diretamente a execução dos serviços de Biblioteconomia, com impactos negativos diretos na capacidade financeira e econômica dos bibliotecários e empresas da área;
Considerando o índice de inadimplentes do Sistema Conselho Federal de Biblioteconomia e Conselhos Regionais de Biblioteconomia – CFB/CRB, o que tem prejudicado o cumprimento da atividade-fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
RESOLVE:
Art.1º Instituir Campanha de Conciliação de Débitos anteriores a 2021, e estabelecer critérios para cobrança de anuidades de pessoas física e jurídica, multas por infração e multas de eleição para com os Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
Art. 2º Os débitos referentes às anuidades de pessoas físicas e jurídicas anteriores a 2021 serão atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 3º Os profissionais e pessoas jurídicas inadimplentes com o Conselho Regional de Biblioteconomia poderão parcelar o valor total de sua dívida em até vinte e quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, excluída a anuidade do ano em curso, de acordo com os seguintes requisitos:
I – à vista, desconto de cem por cento dos acréscimos;
II – em até quatro vezes, com desconto de oitenta por cento dos acréscimos;
III – em até oito vezes, com desconto de sessenta por cento dos acréscimos;
IV – em até doze vezes, com desconto de quarenta por cento dos acréscimos;
V – em até dezesseis vezes, com desconto de vinte por cento dos acréscimos;
VI – em até vinte e quatro vezes, com desconto de dez por cento dos acréscimos.
§ 1º Estes benefícios poderão ser estendidos para multas decorrentes de infração e de eleição, respeitando a correção monetária.
§ 2º A dívida poderá ser parcelada em até vinte e quatro vezes, desde que com parcela mínima não inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º O não pagamento da primeira parcela do acordo na data de vencimento importará em seu cancelamento, sem a necessidade de prévia notificação do inscrito.
Art. 4º Estando inadimplente a pessoa física ou jurídica por mais de noventa dias, todas as parcelas ainda não vencidas perderão os descontos, incidindo a multa pelo atraso de dois por cento e os juros de mora de um por cento ao mês.
Art. 5º Os débitos inscritos em dívida ativa da União e os que são objeto de cobrança judicial poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta Resolução.
§ 1º Somente após o pagamento da primeira parcela será realizado o pedido de suspensão da execução fiscal ou encaminhada a autorização do levantamento do protesto.
§ 2º O parcelamento dos débitos que são objeto de ação judicial não exclui a obrigação da pessoa física ou jurídica de pagar os honorários advocatícios e as custas judiciais devidas.
§ 3º O Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição do profissional que aderir ao parcelamento deverá solicitar a suspensão do processo judicial até a quitação integral do débito.
Art. 6º A campanha de conciliação terá início na data da publicação desta Resolução e será encerrada em 30 de dezembro de 2021.
Brasília/DF, 22 de junho de 2021.
Marcos Luiz Cavalcanti de Miranda – CRB–7/4166
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
Publicada no D.O.U. – Seção 1, de 28/06/2021, págs. 198 e 199.
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