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Conciliação de Débitos

Publicado no DOU em: 21/05/2025 | Edição: 94 | Seção: 1 | Página: 132

RESOLUÇÃO CFB Nº 279, DE 28 DE ABRIL DE 2025


Dispõe sobre a campanha de conciliação e quitação
de débitos anteriores ao exercício de 2025 e dá
outras providências.


O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2025 para com os Conselhos Regionais de Biblioteconomia;
CONSIDERANDO o índice de inadimplência do Sistema CFB/CRB, o que tem prejudicado o cumprimento da atividade-fim dos Conselhos.
resolve
Art.1º Instituir Campanha de Conciliação de Débitos anteriores a 2025, e estabelecer critérios para cobrança de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, multas por infração e multas de eleição para com os Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
Art. 2º Os débitos referentes às anuidades de pessoas físicas e jurídicas anteriores a 2025 serão atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 3º Os profissionais e pessoas jurídicas inadimplentes com o regional poderão quitar ou parcelar o valor total de sua dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas, incluída a anuidade do ano em curso, de acordo com os seguintes requisitos:
I – à vista, com desconto de noventa por cento dos acréscimos;
II – em até quatro vezes, com desconto de oitenta por cento dos acréscimos;
III – em até oito vezes, com desconto de setenta por cento dos acréscimos;
IV – em até doze vezes, com desconto de cinquenta por cento dos acréscimos;
V – em até vinte e quatro vezes, com desconto de dez por cento dos acréscimos.
§ 2º A parcela decorrente do acordo não poderá ser inferior a cem reais.
§ 3º O não pagamento da primeira parcela do acordo, na data de vencimento, importará em seu cancelamento, sem a necessidade de prévia notificação do inscrito.
§ 4º Os débitos poderão ser parcelados por meio de cartão de crédito, a depender da política de cobrança adotada por cada Conselho Regional de Biblioteconomia.
Art. 4º Estando inadimplente, a pessoa física ou jurídica por mais de noventa dias, todas as parcelas ainda não vencidas perderão os descontos, incidindo a multa pelo atraso de dois por cento e os juros de mora de um por cento ao mês.
Art. 5º Os débitos inscritos em dívida entre pessoa física ou jurídica, junto ao Sistema CFB/CRB e os que são objeto de cobrança judicial poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta Resolução.
§ 1º Somente após o pagamento da primeira parcela, será realizado o pedido de suspensão da execução fiscal ou encaminhada a autorização do levantamento do protesto.
§ 2º O parcelamento dos débitos que são objeto de ação judicial, não exclui a obrigação da pessoa física ou jurídica de pagar os honorários advocatícios e as custas judiciais devidas.
§ 3º O Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição do profissional que aderir ao parcelamento deverá solicitar a suspensão do processo judicial até a quitação integral do débito.
§ 4º O descumprimento do acordo celebrado nos termos desta norma, implica o imediato revigoramento do processo judicial, até nova negociação ou execução, quando couber, assim como a recondução ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Art. 6º A campanha de conciliação terá início na data de 1º de junho de 2025 e será encerrada em 29 de dezembro de 2025.


DALGIZA ANDRADE OLIVEIRA
Presidente do Conselho

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