CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
Resolução CFB n. 213/2019.
Dispõe sobre a campanha de conciliação de
débitos anteriores ao exercício de 2019 e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2019 para com os Conselhos Regionais de Biblioteconomia;
CONSIDERANDO o nível de inadimplentes do Sistema CFB/CRB, o que tem prejudicado o cumprimento das atividades fins dos Conselhos de Fiscalização Profissional, resolve:
Art. 1º – Os débitos de pessoas físicas e jurídicas anteriores ao exercício de 2019,
atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescidos de multa pelo atraso de 2% (dois por
cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão pagos:
I – À vista, com desconto de 90% dos acréscimos;
II – Parceladamente e com redução dos acréscimos referidos no caput, respeitadas
as seguintes condições:
a) em até 4 (quatro) vezes, com desconto de 80% dos acréscimos;
b) em até 8 (oito) vezes, com desconto de 60% dos acréscimos;
c) em até 12 (doze) vezes, com desconto de 40% dos acréscimos;
d) em até 16 (dezesseis) vezes, com desconto de 20% dos acréscimos;
e) em até 24 (vinte e quatro) vezes, com desconto de 10% dos acréscimos.
§ 1º – A concessão de parcelamento deverá ser em até 24 parcelas mensais de no mínimo
R$ 70,00 (setenta reais) cada.
Art. 2º – O Conselho Regional de Biblioteconomia poderá conceder redução relativa
aos acréscimos no valor das multas decorrentes de infração e de eleição, respeitando a
correção monetária:
a) à Vista 90 % de desconto nos acréscimos;
b) 80% em até 4 vezes
c) 60% em até 8 vezes
d) 40% em até 12 vezes
e) 20% em até 16 vezes
f) 10% em até 24 vezes
Parágrafo Único: No caso da pessoa física ou jurídica ficar inadimplente por mais de 90
(noventa) dias todas as parcelas ainda não vencidas perderão os descontos e os
acréscimos serão novamente exigidos.
Art. 3º – Os débitos que foram inscritos em Dívida Ativa da União e aqueles que são
objeto de cobrança judicial poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta
Resolução.
§ 1º – O parcelamento dos débitos que são objeto de ação judicial não excluem a obrigação
da pessoa física ou jurídica de pagar os honorários advocatícios e as custas judiciais
devidas.
§ 2º – O Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição do profissional que aderir ao
parcelamento deverá solicitar a suspensão do processo judicial até a quitação integral do
débito.
Art. 4º – A campanha de conciliação terá início na data da publicação desta
Resolução e será encerrada em 20 de Dezembro de 2019.
Art. 5º – Fica revogada a Resolução CFB 205, de 02 de Outubro de 2018 publicada
no DOU Seção 1, pág. 225 de 08/10/2018.
Brasília 30 de agosto de 2019.
Dr. Marcos Luiz Cavalcanti de Miranda – CRB–7/4166
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
Publicado no D.O.U. Seção 1, pág. 72 de 04/09/2019.
Errata
Tema: Letramento racial: qual o papel da biblioteca? Preletora: Franciéle Garcês Mediador: Jobson ...