CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO CFB Nº 226, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a campanha de conciliação de débitos anteriores ao exercício de 2020 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei n.º 4.084/1962, Art. 4º e artigo 42 do Decreto n.º 5.6725/1965, artigo 38 da Lei n.º 9.674/1998 e Art. 6º da Lei n.º 12.514/2011,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2020 para com os Conselhos Regionais de Biblioteconomia;
CONSIDERANDO o nível de inadimplentes do Sistema CFB/CRB, o que tem prejudicado o cumprimento das atividades fins dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020; e
CONSIDERANDO as medidas preventivas adotadas pelas autoridades competentes, resultantes da pandemia; a restrição ao exercício de diversas atividades empresariais e profissionais com impactos diretos na capacitada financeira e econômica de cada um, resolve:
Art. 1º – Os débitos de pessoas físicas e jurídicas anteriores ao exercício de 2020, atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), serão pagos:
I – À vista, com desconto de 90% dos acréscimos;
II – Parceladamente e com redução dos acréscimos referidos no caput,
respeitadas as seguintes condições:
a) em até 4 (quatro) vezes, com desconto de 80% dos acréscimos;
b) em até 8 (oito) vezes, com desconto de 60% dos acréscimos;
c) em até 12 (doze) vezes, com desconto de 40% dos acréscimos;d) em até 16 (dezesseis) vezes, com desconto de 20% dos acréscimos;
e) em até 24 (vinte e quatro) vezes, com desconto de 10% dos acréscimos.
§ 1º – A concessão de parcelamento deverá ser em até 24 parcelas mensais de
no mínimo R$ 70,00 (setenta reais) cada.
Art. 2º – O Conselho Regional de Biblioteconomia poderá conceder redução
relativa aos acréscimos no valor das multas decorrentes de infração e de eleição,
respeitando a correção monetária:
a) à vista, com desconto de 90% dos acréscimos;
b) em até 4 (quatro) vezes, com desconto de 80% dos acréscimos;
c) em até 8 (oito) vezes, com desconto de 60% dos acréscimos;
d) em até 12 (doze) vezes, com desconto de 40% dos acréscimos;
e) em até 16 (dezesseis) vezes, com desconto de 20% dos acréscimos;
f) em até 24 (vinte e quatro) vezes, com desconto de 10% dos acréscimos
Parágrafo único – No caso de pessoa física ou jurídica ficar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias todas as parcelas ainda não vencidas perderão os descontos e incidirão multa pelo atraso de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º – Os débitos que foram inscritos em Dívida Ativa da União e aqueles que são objeto de cobrança judicial poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta Resolução.
§ 1º – O parcelamento dos débitos que são objeto de ação judicial, não excluem a obrigação da pessoa física ou jurídica de pagar os honorários advocatícios e as custas judiciais devidas.
§ 2º – O Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição do profissional que aderir ao parcelamento deverá solicitar a suspensão do processo judicial até a quitação integral do débito.
Art. 4º – A campanha de conciliação terá início na data da publicação desta Resolução e será encerrada em 20 de dezembro de 2020.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2020.
Publicado no D.O.U. Seção 1, pág. 330, de 30/09/2020.
MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA – CRB-7/4166
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
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